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REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES GERAIS DO CLUBE DO CONGRESSO QUADRIÊNIO 2023/2027
Fixa normas e instruções para as Eleições Gerais do Clube do Congresso, a serem realizadas no dia 24 de setembro de 2022.
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As Eleições Gerais para os cargos da Diretoria, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, serão realizadas presencialmente no Clube no dia 24 de setembro de 2022, obedecendo o seguinte rito e ao art. 23 do Estatuto do Clube:
Art. 2º - As Eleições Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração por meio de Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (Estatuto, art. 22, §1º).
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º - A Comissão Eleitoral é composta de três membros, sendo um o Presidente do Conselho de Administração e os outros dois indicados por ele e, terão a incumbência de:
§ 1o - As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas e irrecorríveis, salvo as que indeferirem registro de chapa completa, hipótese em que caberá, em vinte e quatro horas, recurso formal ao Presidente do Conselho de Administração que, também, em vinte e quatro horas, deliberará sobre a matéria.
§ 2o - Os integrantes da Comissão Eleitoral ficam impedidos de participar de qualquer chapa concorrente às eleições ou de subscrevê-la.
SEÇÃO III
DOS COORDENADORES E FISCAIS
Art. 4º - Cada chapa terá um Coordenador, que deverá ser candidato, para representá-la perante a Comissão Eleitoral e aos Coordenadores de outras chapas.
Art. 5º - O Coordenador deverá solicitar, até às 48 horas de antecedência das eleições, o credenciamento de 2 (dois) associados titulares que não sejam integrantes de qualquer chapa, para atuarem em revezamento, na qualidade de fiscais de suas respectivas chapas, sujeitos a substituições com o consentimento da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 6º - A candidatura para os cargos de Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, além do que estabelece o art. 37 § 5º do Estatuto do Clube, só será admitida ao associado titular, que na data do pedido de registro da chapa:
Parágrafo único. O cargo de Presidente do Clube do Congresso só poderá ser ocupado por Parlamentar Federal no exercício do mandato (Estatuto, art. 37 § 6º).
SEÇÃO V
DA CHAPA
Art. 7º A chapa será constituída pelos candidatos à Diretoria, Conselho de Administração Efetivos e Suplentes e Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
Parágrafo primeiro. A apresentação da chapa deverá conter: o nome completo de cada candidato, o número da matrícula de associação, a data de admissão no quadro social na qualidade de associado titular e a assinatura de aquiescência para integrar a chapa (ficha de cadastro individual de candidato).
Parágrafo segundo. A ausência de qualquer dos elementos referidos neste artigo implica a impugnação do candidato ou da chapa.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DA CHAPA
Art. 8º A apresentação da chapa e solicitação do registro deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral, pelo Coordenador da Chapa, a partir do dia 01 de setembro até as 10h do dia 14 de setembro de 2022.
Art. 9º. Recebido o pedido de registro da chapa, caberá à Comissão Eleitoral conferir junto à secretaria todas as exigências relativas aos seus integrantes, vetando o nome do associado que não atender às determinações previstas no Estatuto e neste Regulamento.
Art. 10. A Comissão Eleitoral comunicará formalmente, até o dia 16 de setembro de 2022, ao Coordenador da Chapa, a impugnação de nomes que não satisfaçam as exigências contidas no Estatuto e neste Regulamento, para que providencie, no prazo de quarenta e oito horas corridas, as respectivas substituições, antes do registro da chapa.
Art. 11. Concedido o registro da chapa que deverá ocorrer até às 10h do dia 20 de setembro de 2022, fica vedada, exceto em casos de morte ou invalidez comprovada, a troca de qualquer nome para concorrer à Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.
Art. 12. Ocorrendo a renúncia ou desistência de candidato após formalizado o registro da chapa, fica o mesmo impedido de concorrer por outra chapa já inscrita e sua substituição deverá ocorrer dentro do prazo de 24h, sob pena de indeferimento da chapa por faltar candidato.
Art. 13. Até 10h do dia 20 de setembro de 2022, esgotado o prazo estabelecido para o registro de chapa, a Comissão Eleitoral adotará providências para a divulgação de todas as chapas, com espaços idênticos, em que constarão todos os dados relativos aos concorrentes, metas de trabalho, bem como síntese das normas a serem observadas e seguidas pelos eleitores, no site do Clube e demais sítios oficiais.
Art. 14. A partir do dia da divulgação dos nomes constantes nas chapas oficialmente registradas, os associados poderão, até às 17h do dia 21 de setembro, oficiar à Comissão Eleitoral sobre qualquer fato, devidamente comprovado, que possa impedir o registro do nome apontado, devendo a mencionada Comissão decidir, formal e justificadamente, sobre a questão suscitada.
SEÇÃO VII
DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS COM O CLUBE
Art. 15. Os candidatos aos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, deverão estar com suas obrigações financeiras quitadas perante o Clube, até o mês de agosto do presente ano, cujo vencimento se deu no dia 5 de setembro de 2022.
Art. 16. Aos associados titulares, somente será permitido exercer o direito de voto, desde que estejam com suas obrigações financeiras quitadas perante o Clube, também até o mês de agosto.
Parágrafo único. Caso a associação tenha ocorrido depois de agosto de 2022, o associado titular deverá estar com a mensalidade de setembro de 2022 quitada perante a secretaria do Clube até o dia 20 de setembro de 2022, sob pena de não poder exercer o direito de voto.
Art.17. Os débitos pendentes poderão ser pagos junto à Secretaria do Clube até 4 (quatro) dias antes das eleições, para que haja tempo hábil das baixas financeiras pelos bancos e pela secretaria do clube.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados depois desse prazo ou no dia da eleição, inviabilizará a baixa no sistema e acarretará na impossibilidade do exercício de voto.
SEÇÃO VIII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 18 A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar propostas e ideias relacionadas às finalidades do Clube, sendo vedada a prática de atos e publicação de material de propaganda que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e de instituições alheias aos interesses do Clube e ainda à abordagem de temas de cunho político ou impertinente com as eleições do Clube do Congresso, ou de modo a comprometer a dignidade e a imagem dos candidatos e da instituição.
Art. 19 A propaganda eleitoral, é restrita aos associados e seus dependentes, ficando aclarado que dela não poderão tomar parte, sob qualquer hipótese os convidados.
Art. 20. A partir da homologação do registro da chapa, a Comissão Eleitoral emitirá documento permitindo a distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências do Clube do Congresso, ficando sob a inteira responsabilidade dos integrantes e Coordenadores de cada chapa qualquer dano material que seja causado ao patrimônio do clube, dano moral a integrantes do quadro social, empregados do clube, bem como a terceiros.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral poderá ser realizada até as 23 horas do dia 23 setembro de 2022. No dia da eleição, 24 de setembro de 2022, fica proibida qualquer propaganda.
Art. 21. Ficam vedadas:
Art. 22. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento e do Estatuto, mediante provocação formal da Comissão Eleitoral junto ao Presidente da Assembleia Geral, sujeita o infrator à aplicação de punições previstas no Estatuto, ou de outras medidas que julgar convenientes.
SEÇÃO IX
DO VOTO
Art. 23. O voto é pessoal, secreto e singular, vedadas as procurações conforme dispõe o Art. 14, IV do Estatuto Social.
Art. 24. Poderão votar todos os associados titulares que estejam em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias.
Art. 25. O voto será dado à chapa em sua composição integral.
Art. 26. Para o exercício do voto, o eleitor deverá observar a data e os horários estabelecidos no art. 1º deste Regulamento.
Art. 27. Caso haja o registro de somente uma chapa, as eleições serão realizadas normalmente, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento, não podendo ser realizada por aclamação.
SEÇÃO X
RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
Art. 28 . No dia 24 de setembro de 2022, dia da eleição, o acesso ao sistema oficial do Clube, contendo todos os dados cadastrais dos sócios aptos a votar, em caráter sigiloso, será operado por funcionários da Secretaria do Clube.
SEÇÃO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 29. A Assembleia Geral será instalada às 10h do dia 24 de setembro de 2022, em primeira convocação, se houver quórum mínimo de um quinto dos associados devidamente qualificados e habilitados ao exercício do voto, ou às 10h30, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, conforme disposto no art. Art.23 do Estatuto do Clube.
Parágrafo único. A Assembleia será presidida pelo Presidente do Clube e, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração, no impedimento deste, pelo sócio presente mais antigo no quadro social e que não esteja concorrendo a cargo eletivo.
Art. 30. Os trabalhos da Assembleia obedecerão ao seguinte rito:
Art. 31. A Ata dos trabalhos da Assembleia deverá ser assinada pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Secretário e pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO XII
ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 32. O Presidente da Assembleia Geral, às 16h do dia 24 de setembro de 2022, encerrará o processo de votação.
SEÇÃO XII
APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 33. De posse da urna, a Comissão Eleitoral fará a contagem dos votos de cada chapa, com o acompanhamento dos candidatos que estejam presentes.
Art. 34. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 35. As decisões proferidas pela Presidência da Assembleia-Geral, em conjunto com a Comissão Eleitoral, serão definitivas e irrecorríveis.
SEÇÃO XIV
PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 36. Ao término do processo de apuração o Presidente da Assembleia Geral fará a proclamação dos nomes dos integrantes da chapa vencedora.
Art. 37. A Comissão Eleitoral publicará no sítio do Clube do Congresso, o resultado oficial e geral das eleições do clube encerrando suas atividades, salvo se necessário para emitir parecer conclusivo em processo porventura existente e que não implique na alteração do resultado das eleições proclamadas pelo Presidente da Assembleia-Geral.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Jolimar Corrêa Pinto
Presidente do Conselho de Administração